Lei da Copa interfere no direito dos consumidores brasileiros
Com a Copa do Mundo sediada no Brasil em 2014, alguns consumidores poderão encontrar certos
problemas, que contrariam o que a nossa Constituição determina. O problema se dá pela Lei Geral da
Copa, que dá poderes à Federação Internacional de Futebol (FIFA).
Essa lei prevê uma série de medidas sobre os eventos esportivos internacionais vinculados à Copa.
Com isso há também as responsabilidades em relação às competições e eventos paralelos, a proteção
de símbolos oficiais, as punições para falsificação dos produtos licenciados e as regras sobre a venda
de ingressos.
A entidade pede na Lei Geral da Copa a venda casada, ou seja, na compra do produto que deseja
você é obrigado a comprar outro. Um exemplo do que pode acontecer neste caso, no jogo entre Brasil
e Espanha, na compra do ingresso o consumidor deverá comprar o pacote onde estará incluso a
passagem de avião e a hospedagem num hotel próximo ao estádio. Esse tipo de venda é proibido pelo
artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
O problema se estende para estudantes e idosos que não terão direito à meia-entrada, decisão tomada
pela organização presidida pelo suíço Joseph Blatter, que não aceita o direito como é previsto pelo
Código de Defesa do Consumidor, os Estatutos do Idoso e do Torcedor. Outro quesito que a FIFA não
pretende seguir, é em relação à venda de bebida alcoólica nos estádios, o que é proibido em alguns
pelas leis estaduais.
E não para por ai, de acordo com o artigo 33, inciso III, a Lei Geral da Copa permite que a FIFA
estabeleça uma cláusula penal ao torcedor que quiser desistir da compra do ingresso, ou seja, a
cláusula determinará que em caso de desistência do ingresso, o torcedor poderá ser multado e até
mesmo condenado à prisão. Esta cláusula ainda precisa per aprovada pelo Congresso e sancionada
pela presidente Dilma Rousseff, mas é importante lembrar que os brasileiros possuem o direito de
desistir de uma compra em até sete dias.
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